TSTRRAg 1000359-15.2019.5.02.0315
Acidente de trabalho: prequestionamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Prequestionamento
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ACIDENTE DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM QUALQUER DESTAQUE (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). O recorrente não observou o pressuposto contido no art. 896, §1.º -A, I da CLT, ao transcrever o inteiro teor do tópico do acordão regional em análise, sem indicar ou destacar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao acidente de trabalho, objeto do recurso de revista. Destaca-se não se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –HORAS EXTRAS. TEMA INOVATÓRIO. A discussão relativa às horas extras não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal a sua insurgência em agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "Honorários periciais. Beneficiário da Justiça Gratuita", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para isentar o reclamante da obrigação relativa aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST.
Indexação
Acidente de Trabalho; Honorários Periciais