STJAgInt no AREsp 3.150.735
Cessão de direitos hereditários: escritura pública
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cessão de direitos hereditários
- Escritura pública
- Conversão de negócio jurídico nulo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia relativa à validade de contrato particular de cessão de direitos hereditários firmado antes da partilha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 170 do CC, em violação ao art. 1.022 do CPC; ii) se é possível conservar o negócio jurídico nulo de cessão de direitos hereditários firmado por instrumento particular, convertendo-o em compromisso de cessão com obrigação de outorga de escritura pública, à luz do art. 170 do CC e dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa; iii) se a revisão, em recurso especial, dos pressupostos fático-probatórios para a conversão do negócio nulo é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador enfrentou de modo suficiente e coerente o objeto recursal, consignando a exigência legal de escritura pública para cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793) e a nulidade absoluta por inobservância da forma, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos nem a indicar todos os dispositivos legais quando a fundamentação é satisfatória.
4. A cessão de direitos hereditários, antes da partilha, exige forma pública como requisito de validade (CC, arts. 104, III, e 1.793); a ausência de forma prescrita acarreta nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo adimplemento material, não se admitindo a conversão do instrumento particular em compromisso de cessão com obrigação de outorga de escritura pública.
5. A revisão da conclusão local quanto à inexistência dos pressupostos para a conversão do negócio jurídico nulo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ, óbice igualmente aplicado ao conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.