TSTAg-RR 1001369-22.2016.5.02.0373
Turnos ininterruptos de revezamento: não reconhecimento
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não reconhecimento
- Salário / Diferença Salarial
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Feriado em Dobro
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de 8 horas diárias, o que entendo ser suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária, resultando impossível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Feriado em Dobro