TSTAg-AIRR 1001582-18.2024.5.02.0027
Execução: bem de família
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Coisa julgada
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pelo não conhecimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família, ao fundamento de que a matéria foi definitivamente decidida nos autos principais, em sede de agravo de petição interposto pelo sócio executado. Desse modo, a análise da controvérsia restou obstada pelo reconhecimento da coisa julgada, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (arts. 1º, III, 5º, XXII e 6º da CF/1988), nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator