TSTAIRR 1001155-38.2025.5.02.0204
Irregularidade de representação processual: nulidade do pedido de demissão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Nulidade do pedido de demissão
- Equiparação salarial
- Salário substituição
- Adicional de periculosidade
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à irregularidade de representação processual, à nulidade do pedido de demissão, à equiparação salarial, ao salário substituição, ao adicional de periculosidade e à indenização por dano moral não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 125.989,61, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 297, 333 e 383, I, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator