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Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.637

Prescrição da pretensão punitiva: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.

2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.

5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais, conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.

6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022.

Tese

"A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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