STJAREsp 2.698.771
Latrocínio contra pessoa idosa: alegação de nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio contra pessoa idosa
- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de exame de dependência toxicológica
- Exame toxicológico ou de insanidade mental não é automático
- Exasperação da pena-base devidamente justificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONTRA PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EXAME TOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além de questionar a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica; (ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios, incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de autodeterminação do recorrente no momento dos factos.
4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada, com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e previstas, conforme entendimento desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.