STJAgRg no AREsp 2.855.583
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo.
2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Tese
1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.