TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0433300-43.2008.5.12.0002
Proventos de salário e de aposentadoria: penhora
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Proventos de salário e de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROVENTOS DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROVENTOS DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do art. 100, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROVENTOS DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante desse contexto, a decisão do Regional que mesmo na vigência do CPC de 2015, considerou impenhoráveis os proventos de aposentadoria para fins de cumprimento do crédito trabalhista decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para que proceda à ordem de penhora sobre os valores decorrentes dos proventos de salários e de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF). Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator