STFARE 1.497.212 AgR-ED
Constituição de empresa de fachada: inovação recursal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Civil
- Constituição de empresa de fachada
- Inovação recursal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Juízo da execução
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constituição de empresa de fachada. Art. 299 do cp. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 279 do stf. Inovação recursal. Prescrição da pretensão punitiva. Juízo da execução. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Alegação de prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
4. A análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado poderá ser arguida no juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 620, § 2º, do CPP), determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.