STJEDcl no AgRg no AREsp 3.093.631
Afastamento da súmula 7/STJ não demonstrado: alegações de omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Afastamento da súmula 7/STJ não demonstrado
- Alegações de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. A parte embargante sustenta contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e omissões relativas ao art. 158 do CPP e ao alegado bis in idem na dosimetria, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica da prova; (ii) saber se houve omissão sobre a materialidade e o art. 158 do CPP; (iii) saber se houve omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento de normas constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna, pois o acórdão embargado decidiu exclusivamente sobre óbice processual, exigindo impugnação específica e demonstrando a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não se verifica omissão sobre materialidade ou art. 158 do CPP, porque a decisão embargada não ingressou no mérito, limitando-se à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência dialética.
6. Não há omissão sobre bis in idem na dosimetria, uma vez que a dosimetria não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, que se restringiu à análise de admissibilidade recursal.
7. A parte embargante não demonstrou, com base nas premissas do acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficiente a mera invocação de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes ou o prequestionamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.