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Jurisprudências

TSTRR 0000715-12.2022.5.11.0011

Estabilidade decorrente de doença ocupacional: reintegração convertida em indenização substitutiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamante de reintegração no emprego, sob o argumento de estabilidade decorrente de doença profissional. Alega que o indeferimento do pedido de reintegração pelo TRT deu-se em razão de Tribunal a quo afastar a nulidade da dispensa. O Tribunal Regional registrou que a autora foi acometida de doença ocupacional com nexo de concausalidade, reconhecendo incidir a previsão do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como da Súmula 378, II, do TST. Todavia, ante o exaurimento do período estabilitário converteu a reintegração em indenização substitutiva, invocando a Súmula 396, I, do TST. Assim consignou: "comprovado que a trabalhadora foi acometida de patologias em razão de doença ocupacional, com reconhecimento do nexo concausal em juízo, faz jus à garantia do emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos do item II da Súmula 378 do TST (...) tendo em vista que no momento do trânsito em julgado da presente decisão não é mais possível o retorno da trabalhadora às suas atividades laborais, uma vez que decorrido o prazo de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o conhecimento do apelo. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão está em consonância com as Súmulas 378, II, e 396, I, do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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