TSTAIRR 0010601-92.2025.5.03.0030
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Atraso no pagamento dos salarios
- Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALARIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OPORTUNO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral por considerar não comprovados o abalo extrapatrimonial e o nexo de causalidade, sem examinar a controvérsia sob a premissa fática de atraso reiterado no pagamento dos salários. Ausente pronunciamento sobre o fundamento que ampara a pretensão recursal, inviável o exame da matéria nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297, I, do TST. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, sem emitir tese jurídica específica sobre as matérias controvertidas, cabe à parte Recorrente transcrever os trechos da decisão de primeiro grau que consubstanciam o prequestionamento e realizar o necessário cotejo analítico. A mera reprodução do trecho do acórdão regional que registra, genericamente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não permite identificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas nem demonstrar analiticamente as violações apontadas. Inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator