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Jurisprudências

TSTAIRR 0010601-92.2025.5.03.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALARIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OPORTUNO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral por considerar não comprovados o abalo extrapatrimonial e o nexo de causalidade, sem examinar a controvérsia sob a premissa fática de atraso reiterado no pagamento dos salários. Ausente pronunciamento sobre o fundamento que ampara a pretensão recursal, inviável o exame da matéria nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297, I, do TST. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, sem emitir tese jurídica específica sobre as matérias controvertidas, cabe à parte Recorrente transcrever os trechos da decisão de primeiro grau que consubstanciam o prequestionamento e realizar o necessário cotejo analítico. A mera reprodução do trecho do acórdão regional que registra, genericamente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não permite identificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas nem demonstrar analiticamente as violações apontadas. Inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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