STJAgInt no REsp 2.221.441
Aposentadoria especial: alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Razões genéricas
- Cerceamento de defesa
- Análise quanto à suposta contrariedade à súmula n. 629 do STJ
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.