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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.160.076

Ausência de prévio acórdão de mérito em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de acórdão de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 315/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por óbice processual, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC; (ii) saber se a invocação de nulidade absoluta permite afastar os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de acórdãos de mérito em recurso especial, prevista no art. 266 do RISTJ e no art. 1.043, I, do CPC, constitui pressuposto objetivo dos embargos de divergência, não atendido quando o acórdão embargado afasta o conhecimento do especial por óbice processual.

4. A invocação de nulidade absoluta não afasta o regime de cabimento dos embargos de divergência; a incidência da Súmula 315/STJ, quando não conhecido previamente o recurso especial no ponto recorrido, prejudica a apreciação de questões de fundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem, como pressuposto de admissibilidade, acórdãos de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC.

2. A incidência da Súmula 315/STJ, com o não conhecimento do recurso especial, impede a apreciação de demais questões de fundo alegadas pelo recorrente.

3. Alegações de nulidade absoluta não afastam os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; Súmula 315/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018

Tese

1. Embargos de divergência exigem, como pressuposto de admissibilidade, acórdãos de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC.

2. A incidência da Súmula 315/STJ, com o não conhecimento do recurso especial, impede a apreciação de demais questões de fundo alegadas pelo recorrente.

3. Alegações de nulidade absoluta não afastam os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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