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Jurisprudências

TSTAIRR 0000646-50.2022.5.23.0009

Starboard restructuring partners consultoria em negócios ltda., starboard holding ltda., starboard asset ltda

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RÉS – STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. E PARTNERS HOLDING LTDA., 8ª RÉ - APOLLO SB HOLDINGS, L.P., 9º RÉU - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – EMISSÃO DE DEBÊNTURE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – CONFLITO DE INTERESSES – GRUPO ECONÔMICO PESSOAL – INTERLOCKING DIRECTORATES – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – SÚMULA Nº 126 DO TST No caso dos autos, o acórdão regional aborda a emissão da debênture no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) pela empresa Grupo Máquina de Vendas em favor da empresa Starboard Asset Ltda. para demonstrar a existência de ingerência de uma empresa na outra a partir de um intuito de direção unitária, coordenada através da identidade entre membros da administração de cada uma das empresas. Restou cabalmente esclarecido que a fundamentação do acórdão regional, ao reconhecer o grupo econômico entre as Reclamadas, não foi motivada pelo desvirtuamento ou até pelo uso comercial lícito do título de crédito “debênture”, mas pela comunhão de interesses traduzida na composição do Conselho de Administração da Reclamada STARBOARD HOLDING, da Reclamada STARBOARD ASSET e da Reclamada Máquina de Vendas. Todas as referidas Reclamadas elencadas tinham Pedro Henrique Torres Bianchi como integrante de seus conselhos de administração, atuando, inclusive, ora na emissão, ora na compra da referida debênture. É de se concluir que se está diante de um caso típico de “interlocking directorates”, um fenômeno estudado pelo Direito Empresarial que explica a integração e coordenação entre os conselhos administrativos de empresas de forma a produzir um controle unitário apto a caracterizar espécie de grupo econômico e gerar a responsabilidade solidária das respectivas empresas dele integrantes. Assim, não há como se resumir o reconhecimento do grupo econômico no caso dos autos à mera existência de sócio-administrador em comum, tampouco pela simples emissão da debênture, mas pela forma como tais elementos fáticos se compuseram na construção de uma direção unitária, em um clássico exemplo de grupo econômico pessoal. Para a melhor análise da configuração do grupo econômico, a qualquer tempo, seja antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é fundamental considerar a vivência real e a forma como as empresas atuam na prática, independentemente da aparência formal que registrem os termos do contrato, inclusive aqueles que envolvem transação comercial, sob a forma de emissão e compra de debênture. Vale ainda ressaltar que o Eg. TRT da 23ª Região não aplicou entendimento superado e até contrário à redação literal do artigo 2º, §3º, da CLT, que afasta a caracterização do grupo econômico pela “mera identidade de sócios”. Extrai-se tal conclusão de diversos excertos do acórdão. A Corte de origem afirma que “Da análise dos autos e farta documentação, verifica-se que as empresas têm uma relação muito maior que de uma mera detentora de título de dívida”. Por fim, concluiu que “No caso dos autos, diante de tantos elementos trazidos pela parte autora, é possível afirmar não apenas a existência de sucessão fraudulenta das empresas do grupo Ricardo Eletro para o grupo Starboard, mas também a reunião de empresas, todas elas fazendo parte de um mesmo grupo econômico de fato, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT, na medida em que o grupo Ricardo Eletro esteve sob o controle e administração do grupo Starbord.” Nesse contexto, o Eg. TRT da 23ª Região deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, com a redação inscrita pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista de 2017). Entender de maneira diversa, para reformar o acórdão regional e afastar a caracterização do grupo econômico, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força do entendimento firmado na Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o reenquadramento jurídico como se pretende. Precedente deste Eg. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE1ª, 2ª E 3ª RÉS - RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESERÇÃO – SÚMULA Nº 422 DO TST A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada, na temática em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i - negar provimento ao agravo de instrumento das 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RÉS ¿ STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. E PARTNERS HOLDING LTDA., 8ª RÉ - APOLLO SB HOLDINGS, L.P., 9º RÉU - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; ii- não conhecer o agravo de instrumento das 1ª, 2ª E 3ª RÉS - RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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