TSTAg-RRAg 0020211-81.2021.5.04.0811
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Cargo de confiança
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO OU DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema ‘negativa de prestação jurisdicional’ em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Em relação aos temas ‘adicional de insalubridade e honorários periciais’, ‘cargo de confiança e horas extras’ e ‘justiça gratuita’, o recurso de revista foi denegado por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Por fim, em relação ao tema ‘descontos previdenciários e fiscais’, o recurso foi denegado por aplicação do óbice do artigo 896 da CLT, eis que a parte não apontou violação de dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.