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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 24200-34.2011.5.17.0181

Vigência da lei n.º 13.467/17: nulidade por cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Não apresentação dos quesitos no prazo determinado
  • Desídia da própria parte
  • Princípios constitucionais da ampla defesa e contraditórios observados
  • Diferenças salariais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DO PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE QUESITOS À PERITA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS NO PRAZO DETERMINADO. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS OBSERVADOS. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, registrando expressamente que " a i. perita, em que pese tenha solicitado a juntada dos contracheques da autora (desde 2011), assim o fez diante da determinação para realização do cálculo das diferenças salariais, caso existissem. Contudo, como a perita entendeu pela inexistência de prejuízo e, consequentemente, não precisou elaborar os cálculos, forçoso concluir que os recibos salariais de todo o período eram desnecessários, não havendo falar, assim, em cerceio do direito de provar da autora ". 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de reabertura do prazo para elaboração de quesitos não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 4. De fato, a parte autora, quando da determinação judicial de abertura de prazo comum para elaboração dos quesitos pelas partes, quedou-se inerte, tendo apresentado tão somente manifestação no sentido de que a perícia não seria necessária, uma vez que a matéria já estaria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a não apresentação dos quesitos à perícia técnica ocorreu por desídia da própria parte, não havendo falar em nulidade a ser declarada. DIFERENÇAS SALARIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCCS DE 1998. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, de plano, fundamentou que "a argumentação da autora acerca da rubrica "FUNÇÃO CONFIANÇA - ADIC COMP" representa patente inovação recursal, pois não constou da causa de pedir descrita na inicial, que teve como fundamento, exclusivamente, as alterações ocorridas com a implantação do Plano de Cargos Comissionados em 1998". [grifos aditados] 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a afirmar que a alteração na metodologia das vantagens pessoais procedida pela CEF com a implementação do PCCS de 1998 acarretou prejuízos financeiros à parte autora, sem, contudo, combater o argumento do Colegiado "a quo" de que a rubrica a qual sustenta ter a mesma natureza jurídica de cargo em comissão trata-se de inovação recursal. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422, I, do TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou que "Os documentos acostados aos autos comprovam que a reclamante recebeu nada mais, nada menos, do que seis promoções por merecimento nos últimos anos, especificamente em 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, caindo por terra toda sua argumentação no sentido de ter suas promoções obstadas pelos novos critérios adotados pela Caixa. Inexistente o prejuízo, não há que se falar na invalidade dos atos que modificaram os critérios relativos à promoção por merecimento". 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a autora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção; Prescrição

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