TSTAg-RRAg-RRAg 0020233-61.2020.5.04.0234
Estabilidade gestante: desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Estabilidade gestante
- Desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
- Nulidade da dispensa
- Reintegração e restabelecimento do plano de saúde
- Os dois requisitos encontram-se presentes no caso em tela
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A estabilidade provisória da empregada gestante, a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, tem como fato gerador dois requisitos objetivos, quais sejam, a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Os dois requisitos encontram-se presentes no caso em tela. Trata-se, assim, de direito indisponível da trabalhadora e encargo social do empregador, decorrente, pois, da sua responsabilidade objetiva, independe, portanto, de qualquer condição que não as acima relacionadas. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que a ciência da gravidez se dê após a dispensa da empregada, esta faz jus à estabilidade gestacional, desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, como ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo interno não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora