TSTAg-AIRR 0000345-82.2014.5.02.0037
Horas extras: enquadramento no art. 62, II, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento do reclamante na exceção a que alude o art. 62, II da CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante detinha amplos poderes e extrema fidúcia a ponto de enquadrá-lo na previsão do art. 62, II, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não se observa a fidúcia excepcional correspondente ao exercício de cargo de gestão, de forma a incidir a exceção contida no art. 62, II da CLT, já que o empregado não detinha poderes de representação e decisão, com amplos poderes de mando e remuneração diferenciada". 1.4. Portanto, nos exatos termos consignados na decisão monocrática, o acolhimento da pretensão recursal efetivamente demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a fixação de critérios de correção monetária e juros de mora, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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