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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.396

Intimação de sentença condenatória: réu solto

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação de sentença condenatória
  • Réu solto
  • Intimação do defensor constituído
  • Intempestividade de recurso de apelação

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação de sentença condenatória. Réu solto. Intimação do defensor constituído. Intempestividade de recurso de apelação. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto após a intimação pessoal do réu, mas fora do prazo legal contado a partir da intimação da defesa técnica.

2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes. A defesa técnica foi intimada da sentença condenatória em 17.08.2024, enquanto o agravante foi intimado pessoalmente em 19.12.2024. O recurso de apelação foi interposto em 23.12.2024, sendo considerado intempestivo pelo juízo de origem e pelo Tribunal de origem, que denegou habeas corpus.

3. O agravante sustenta que, havendo dupla intimação, o marco inicial para interposição do recurso de apelação deve ser a segunda intimação, realizada pessoalmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada apenas ao defensor constituído é suficiente para o início do prazo recursal ou se a intimação pessoal do réu pode ser considerada como marco inicial para interposição de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

5. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao defensor constituído, não sendo exigida a intimação pessoal do réu.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória é suficiente para o início do prazo recursal e para a certificação do trânsito em julgado.

7. No caso, a defesa técnica foi regularmente intimada em 17.08.2024 e não interpôs recurso no prazo legal de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o que resultou no trânsito em julgado da sentença. A intimação pessoal posterior do réu não reabre o prazo recursal.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 950.585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 25.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.157.825/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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