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Jurisprudências

TSTRRAg 12411-07.2017.5.15.0109

Execução: bem de família

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL CONSTRITO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico ". 2. Assim, o Tribunal Regional não reconheceu que a área efetivamente atingida pela constrição judicial servia de residência à agravante ou à sua entidade familiar. Ao contrário, consignou que os documentos apresentados apenas indicavam a residência de terceira pessoa em área integrante do imóvel e que a penhora incidiu sobre fração ideal correspondente a 1/5 do bem, não vinculada a lote específico. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de bem de família, ao argumento de que a filha da agravante residiria no local/lote constrito e de que a própria recorrente teria sido citada no endereço, demanda necessariamente o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Desse modo, ausente a premissa fática reconhecida pela Corte de origem de que o bem constrito constituía efetivamente residência da entidade familiar, não se divisa violação direta e literal ao art. 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades ". 2. Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam a conclusão adotada. Com efeito, o próprio Tribunal Regional consignou que, à época da alienação do imóvel, os vendedores ainda não integravam o polo passivo da execução trabalhista, circunstância que somente veio a ocorrer posteriormente, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Assim, a aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, circunstância que afasta, por si só, a configuração de fraude à execução, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a alienação de bem pertencente ao sócio, realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não configura fraude à execução, porquanto, naquele momento, inexistia constrição judicial ou responsabilidade patrimonial direta do alienante perante a execução trabalhista. 4. Ademais, não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso, contudo, o Tribunal Regional não apontou elemento concreto apto a evidenciar a má-fé da adquirente, limitando-se a presumir o conhecimento da situação financeira da empresa em razão do parentesco existente entre a agravante e uma das sócias da executada. Todavia, o mero vínculo familiar não constitui elemento suficiente para demonstrar a intenção fraudulenta, sobretudo quando a alienação ocorreu em momento no qual os vendedores sequer figuravam como executados na demanda trabalhista. 6. Desse modo, ausentes tanto o registro de constrição judicial quanto a comprovação efetiva da má-fé da adquirente, revela-se inviável o reconhecimento da fraude à execução com base em mera presunção, sob pena de afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação.

Indexação

Fraude à Execução; Bem de Família; Embargos de Terceiro

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