STJAREsp 3.299.667
Fazenda pública: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fazenda pública
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Associação
- Representação processual
- Fundamento eminentemente constitucional
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 499/STF. TEMA 82/STF. TEMA 948/STJ (INAPLICABILIDADE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado de Goiás, extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa; no Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida em apelação e em agravo interno, com fundamento na representação processual da associação e na limitação subjetiva da coisa julgada aos associados listados (fls. 249-255, 350-355).
II - Aplicação dos óbices: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; fundamento eminentemente constitucional, com base no art. 5º, XXI, da Constituição da República e nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal, conforme os "fundamentos do acórdão" que registram: "a legitimidade representativa da associação é limitada aos interesses de seus associados, conforme dispõe o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal" (fl. 249), e "A eficácia subjetiva da coisa julgada [...] somente alcança os filiados [...] constantes da relação jurídica juntada à inicial" (fls. 249-250); divergência jurisprudencial não comprovada pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.