TSTAIRR 0000935-34.2023.5.13.0006
Rito sumaríssimo: decisão denegatória fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Relação de emprego reconhecida pelas instâncias ordinárias
- E 170, inciso IV, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, diante das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido e do enquadramento jurídico emprestado à matéria pelo TRT, não se divisa afronta direta aos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 93, inciso IX; e 170, inciso IV, da Constituição da República. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não credencia o conhecimento do recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, uma vez que a análise da matéria suscitada no apelo não se exaure na Constituição, demandando prévio revolvimento da legislação infraconstitucional de regência (artigos 2º e 3º da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator