STJEDcl no AREsp 3.034.819
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão configurada
- Integração do julgado
- Responsabilidade civil
- Contrato de transporte de passageiros
- Acidente de trânsito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA INTEGRAR O JULGADO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso especial principal, ficando omisso sobre a análise do recurso especial adesivo interposto pela autora. Necessidade de integração do julgado para suprir a omissão.
2. No mérito do recurso adesivo, observa-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante a execução de contrato de transporte de passageiros possui natureza contratual.
3. Nas obrigações de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a regra geral do artigo 405 do Código Civil, sendo inviável a aplicação da Súmula 54 do STJ, que se limita à responsabilidade extracontratual.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e, integrando o julgado anterior, conhecer do recurso especial adesivo da parte autora e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.