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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 48.835

Administativo: alegada má aplicação do precedente vinculante

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.

2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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