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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.024

Crimes sexuais: palavra da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 83, STJ. Reexame de provas. Crimes sexuais. Palavra da vítima. Continuidade delitiva afastada. Concurso material. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbices sumulares quanto ao revolvimento fático-probatório e à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Acórdão condenatório lastreado na coerência, firmeza e reiteração dos relatos das vítimas em diferentes contextos (bilhete, oitivas extrajudiciais, laudos psicológicos e depoimentos especiais em juízo), além de depoimento harmônico da genitora, concluindo pela suficiência probatória e pela ausência de versão defensiva plausível; afastamento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas, com aplicação do concurso material.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou as Súmulas 7 e 83, STJ, por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência veiculada configura revaloração ou reenquadramento jurídico que autorize o conhecimento do recurso especial, ou se demanda rediscussão da suficiência e da consistência do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de recurso especial, a continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas, ou se tal pretensão implica revolvimento das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e do elemento subjetivo de unidade de desígnios, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da palavra da vítima em crimes sexuais e ao afastamento da continuidade delitiva em contextos diversos, incide a Súmula 83, STJ para impedir o conhecimento do recurso especial por divergência.

III. Razões de decidir

7. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (suficiência do conjunto probatório, credibilidade dos relatos e corroboração por outros elementos) demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.

8. O reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas pressupõe a aferição, em concreto, de unidade de desígnios e de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que exige revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7, STJ.

9. A orientação desta Corte Superior admite a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, como apta a sustentar decreto condenatório em crimes sexuais; além disso, prestigia o afastamento da continuidade delitiva quando os fatos ocorreram contra vítimas diversas e em contextos autônomos, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.

10. As razões do agravo regimental, embora articuladas sob a rubrica de revaloração ou reenquadramento jurídico (CPP, art. 386, VII; CP, arts. 69 e 71), buscam, em verdade, modificar o quadro fático consolidado pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 69 e 71; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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