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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010384-96.2025.5.03.0079

Descontos salariais: legalidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional constatou a legalidade dos descontos efetuados pela reclamada, pois dentro do limite legal e devidamente autorizados. Quanto às horas extraordinárias, o Colegiado de origem registrou que a reclamada se enquadra na regra do art. 74 §2º da CLT, por possuir menos de 20 empregados, sendo da parte reclamante o ônus probatório da real jornada cumprida, encargo do qual não se desvencilhou. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reduziu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Considerou, para tanto, a natureza leve do dano, a natureza do bem jurídico lesado, as condições em que ocorreu a ofensa, a intensidade do sofrimento e a extensão dos danos, os desafios da superação psicológica, bem como a condição socioeconômica das partes, além do objetivo pedagógico e o caráter retributivo da indenização. II. O ora agravante argumenta que o valor fixado é desproporcional, pretendendo a sua majoração. III. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. Ressalte-se que, no âmbito desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que atende aos critérios legais e é consentâneo com o trabalho dos procuradores das partes. Nesse sentido, esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, §11, do CPC de 2015, no sentido de que a minoração ou majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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