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Jurisprudências

STJCC 173.317

Ementa: direito processual penal: conflito negativo de competência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Conflito negativo de competência
  • Representação criminal baseada em colaboração premiada
  • Crimes internacionais e possível lavagem de capitais
  • Regra de competência territorial
  • Inexistência de conexão

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.

I. CASO EM EXAME :

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos.

4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido.

5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo.

IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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