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Jurisprudências

STJAREsp 2.491.030

Crime de furto simples: revisão da dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de furto simples
  • Revisão da dosimetria
  • Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena
  • Aplicação da fração de 1/6 para aumento da pena-base
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado, Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo penal.

4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior.

5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias) foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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