TSTRR 363-75.2022.5.06.0146
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Plano de saúde
- Exclusão do genitor do beneficiário titular
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "POSTAL SAÚDE". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ECT". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito dos recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ECT". PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ECT". PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a exclusão do genitor do beneficiário do plano de saúde - após o período de 1 ano -, decorreu da aplicação da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Nesse sentido, deve ser reformada a decisão regional que manteve o restabelecimento do plano de saúde do genitor do beneficiário titular, sob pena de violação do art. 7.º, XXVI, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da "Postal Saúde"; II - conhecer do Agravo Interno da "ECT" e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; III - conhecer do Agravo de Instrumento da "ECT" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV - conhecer do Recurso de Revista da "ECT", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de restabelecimento dos serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica do genitor do reclamante, no plano de saúde mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e administrado pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, e, por consequência, julgar improcedente a pretensão deduzida em juízo. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.