STJAgInt no REsp 1.320.212
Programa de alimentação do trabalhador: benefício fiscal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de alimentação do trabalhador
- Benefício fiscal
- Dedução em dobro das despesas
- IRPJ
- Extensão à CSLL
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia, em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.