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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.297.243

Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem - qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 244-B do ECA -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em termos abstratos, que todos os fundamentos foram impugnados e que a matéria seria jurídica e não fática, mas não identifica, com precisão mínima, onde, nas razões do AREsp, houve impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ por consonância jurisprudencial.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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