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Jurisprudências

STFARE 1.606.409 AgR

Repercussão geral: deficiência na demonstração

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de prequestionamento. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Rádio comunitária. Veiculação de propaganda comercial. Captação publicitária. Raio de transmissão. Extrapolação. Reexame de fatos; de legislação infraconstitucional e de norma infralegal. Enunciados nº 279, nº 280, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, em processo envolvendo rádio comunitária acusada de concorrência desleal por veiculação indevida de publicidade comercial.

2. A parte agravante buscou a reforma da decisão, alegando que houve prequestionamento de dispositivos constitucionais, que a repercussão geral da matéria foi demonstrada e que a atividade exercida se enquadrava como apoio cultural, e não publicidade comercial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados; (ii) estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a repercussão geral da questão constitucional; e (iii) determinar se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 21, inc. XII, al. "a", 109, inc. I, e 215 da Constituição da República, indicados como violados, não foram objeto de prequestionamento, pois não integraram os fundamentos do acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre eles, sendo aplicáveis os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, exigindo que a questão constitucional seja efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

6. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral da questão constitucional, limitando-se a alegações genéricas sobre liberdade de expressão, informação e a importância das rádios comunitárias, sem concretamente evidenciar a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia específica.

7. Para divergir do acórdão recorrido e acolher os argumentos do recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de legislação infraconstitucional e de norma infralegal aplicáveis ao caso, o que implicaria ofensa indireta à Constituição da República, inviabilizando o recurso, conforme as Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 349, p. 6), majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita (deferida pelas instâncias anteriores). Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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