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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.666

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Prequestionamento ficto não constatado
  • Matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA EM ANDAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTENCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. Esta Corte Superior entende que a alegação de tese apenas em recurso especial configura indevida inovação recursal.

3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A matéria só pode ser incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, o tema for objeto de embargos de declaração na o rigem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que mesmo as questões de ordem pública necessitam ser prequestionadas na origem.

6. No que tange à prejudicialidade externa, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

7. Outrossim, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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