TSTAg-RO 10697-81.2017.5.03.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Inépcia da inicial
- Ausência de pedido de novo julgamento
- Preclusão
- Justiça gratuita
- Depósito prévio
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. Nas razões do presente agravo interno, a ré ventila a tese de inépcia da petição inicial, por inobservado o requisito do art. 968, I, do CPC, que disciplina sobre a necessidade de a parte autora formular pedido cumulativo de rescisão e de novo julgamento da lide principal. Observa-se, no entanto, que a questão processual foi oportunamente examinada pelo Tribunal Regional, por ocasião do julgamento da presente ação rescisória e não foi impugnada no recurso ordinário, operando-se a preclusão. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário limita-se à matéria impugnada, não abrangendo temas já decididos e não impugnados, conforme art. 507 do CPC. Precedente. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA – DEPÓSITO PRÉVIO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que, em sede de ação rescisória, são aplicadas as regras previstas no CPC/2015, e não aquelas disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas na Lei nº 13.467/2017. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige-se apenas a declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, os autores declararam, no corpo da petição inicial da presente ação, suas condições de hipossuficientes, por meio de advogado devidamente habilitado para tal finalidade, cumprindo, desta forma, o requisito autorizador da benesse da gratuidade da justiça. Agravo interno não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 2º, I, do CPC/2015, visando rescindir acórdão que declarou a ilegitimidade ativa dos autores, sucessores de empregado falecido, para receber créditos trabalhistas. Em caso de falecimento do empregado, a legitimidade para postular os créditos trabalhistas é, em regra, do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Contudo, a jurisprudência do TST é no sentido de que a ausência de inventário não inviabiliza o acesso à justiça, desde que comprovado o vínculo familiar e o falecimento do empregado, sendo certo que, à espécie, não se aplica o art. 12 e 911, I, do CPC/1973. No caso concreto, o acórdão rescindendo declarou os autores carecedores de ação, não obstante haver elementos nos autos principais atestando a condição de sucessores. Logo, o acórdão recorrido, ao conceder o corte rescisório e reconhecer legitimidade ativa dos autores, ante a condição regular de sucessores do empregado falecido, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. A despeito da impugnação recursal, gizo que a condição de sucessores dos autores é questão gravada de incontrovérsia, de maneira que não se aplica à espécie o óbice da súmula 410 do TST. Não se divisa, igualmente, a incidência da OJ 112 desta Subseção, posto que os autores infirmaram adequadamente os fundamentos lançados no acórdão rescindendo, inclusive na fração em que aplicado o art. 12 do CPC/1973. Por fim, e em ordem a viabilizar o deferimento de corte rescisório por violação do art. 43 do CPC, invoca-se a diretriz consagrada no item II da súmula 298 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.