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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.666

Tráfico de drogas: impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar no tribunal de origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do writ originário pelo Tribunal a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferi liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade.

5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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