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Jurisprudências

STFARE 1.572.030 AgR

Roubo: alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo visando reformar acórdão que manteve condenação por roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF; e (ii) estabelecer se a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular ou se há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada implica a manutenção do indeferimento do agravo em recurso extraordinário.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. O acórdão recorrido assentou a existência de diversos elementos probatórios colhidos sob contraditório — depoimentos da vítima, de policiais e de testemunhas —, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente em reconhecimento fotográfico.

6. A jurisprudência do STF afirma que, havendo outras provas independentes, a alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente à absolvição.

7. A reiteração de recursos protelatórios pode ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, diante do ônus indevido imposto à prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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