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Jurisprudências

TSTARR 632-66.2013.5.24.0005

Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR AFASTADA I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição da República, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, 6º, VII, "d", e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, 81, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende a regularização do controle e prorrogação da jornada dos empregados da parte reclamada, bem como indenização por dano moral coletivo, e o Tribunal de origem entendeu que há legitimidade ativa para buscar a tutela de tais pretensões. III. A observância de normas relacionadas à jornada de trabalho enseja interesse social relevante, já que os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, devendo seus direitos individuais homogêneos ser tutelados pelo Parquet . Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pelo que se conclui que o acórdão regional, em que foi mantida a rejeição à preliminar alegada, está em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA I. O art. 59, caput e § 2°, da CLT traz os requisitos legais para a instituição por negociação coletiva do regime compensatório na modalidade banco de horas, o que não impede que sejam estabelecidos pelas partes da relação de trabalho outros requisitos para tal pactuação envolvendo a jornada de trabalho. Como se sabe, a Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, assegura como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. II. No caso dos autos, a Corte a quo apurou que "A parte ré admitiu o não cumprimento dos requisitos de validade estabelecidos em CCT para o sistema de compensação pelo chamado banco de horas", entendeu que "Os requisitos de validade acrescidos normativamente para a instituição do sistema de compensação pelo banco de horas (CLT, 59, § 2º) ampliam os direitos dos trabalhadores, atendendo, assim, à teleologia do direito do trabalho" e concluiu que "Não há como considerar regular o sistema de compensação que não observa os requisitos de validade estabelecidos em CCT." . III. Observa-se que, de acordo com o contexto fático descrito no acórdão regional, o banco de horas foi considerado inválido pelo descumprimento de requisitos previstos no próprio instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho), e não daqueles requisitos gerais previstos na CLT, não se verificando, portanto, a apontada violação do art. 59, caput e § 2°, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST I . Conforme estabelece a Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.". II. No caso dos autos, observa-se que a parte reclamada reitera a divergência jurisprudencial apontada em seu recurso de revista, trazendo aresto oriundo do TRT da 6ª Região em que se entendeu "plenamente justificável o pedido de redução e de limitação temporal da multa, em face da aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 429 - Visualização Todos PDF). Ocorre que o Tribunal Regional não adentrou na análise das insurgências da parte reclamada envolvendo o valor fixado na sentença a título de astreintes e a ausência de fixação de limitação temporal dessa multa cominatória, tendo apenas consignado o entendimento de que o juízo da execução pode alterar os parâmetros de valor e tempo. III. Nesse panorama, verifica-se que o aresto colacionado não parte da mesma premissa fática abordada no acórdão recorrido, em que apenas foi mencionada a possibilidade de calibragem das astreintes na fase executiva do processo. Logo, não foi trazida divergência jurisprudencial específica, em inobservância à Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. O ilícito - e não o dano - é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. A imposição de astreintes tem por objetivo prevenir a repetição do ilícito, ainda que a prática tenha cessado antes mesmo do ajuizamento da presente ação civil pública. Ora, se a violação da lei já ocorrera em outras ocasiões não é improvável que venha a se repetir, por isso faz-se necessária a concessão da tutela inibitória, com a cominação de multa, caso o ilícito volte a ocorrer, ou seja, visa à prevenção da repetição da afronta à lei. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONFIGURAÇÃO I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a conduta antijurídica em desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, situação que exige a devida indenização por dano moral coletivo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Tribunal de origem apurou a conduta ilegal da parte reclamada consistente em descumprir normas relativas à jornada de trabalho, tendo havido desrespeito a normas coletivas sobre compensação de jornada na modalidade de banco de horas e submissão dos empregados a prorrogação de horas além do limite de 2 horas previstas em lei. Considerando que o descumprimento de deveres relacionados à jornada de trabalho configura violação de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, essenciais para se manter um ambiente saudável e prevenir acidentes nesse âmbito, conclui-se que toda a comunidade laboral local foi atingida, acarretando um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, ou seja, um dano moral de ordem coletiva que decorre da própria conduta lesiva. III. Nessa linha de pensamento, chega-se à conclusão de que a Corte de origem, ao consignar que "não verifico abuso de direito na conduta patronal que resulte em ofensa ao conjunto de valores da coletividade" , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e violou o apontado art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor, que respalda a defesa de interesses e direitos de ordem transindividual dos trabalhadores. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição) e, no mérito, negar-lhe provimento; por maioria, conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora (Ministério Público do Trabalho) no tocante ao tema "controle da jornada de trabalho. obrigação de fazer. tutela inibitória. inexistência de efetivo perigo da repetição ou continuação do ilícito pela parte ré", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para impor à ré as obrigações pleiteadas, em caráter inibitório, conforme alíneas "b" e "c" do rol à fl. 17, bem como fixar astreintes nos termos ali referidos - vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão; por unanimidade, (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora (Ministério Público do Trabalho) quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo. inobservância de normas relativas à jornada de trabalho. saúde e segurança do trabalho. lesão a direitos e interesses transindividuais. configuração", por violação do art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a parte reclamada a pagar indenização por dano moral coletivo a ser revertido ao FMCA (Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Grande) ou outra destinação social em favor da coletividade a ser posteriormente indicada pelo Ministério Público do Trabalho, conforme pedido (fl. 17 - Visualização Todos PDF), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fixado na sentença (fls. 298/299 - Visualização Todos PDF), por entender que esse valor atende à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico da medida. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Banco de Horas; Astreintes; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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