TSTRO 9581-09.2013.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Complementação dos proventos de aposentadoria
- Matéria controvertida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO TST. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que negou o pedido de complementação de aposentadoria previsto em norma interna da empregadora (PETROS) sob o fundamento de que seria necessária a extinção do vínculo empregatício para o percebimento do tal benefício previdenciário. II – Embora o TST, até 2001, adotasse inicialmente a compreensão de que o trabalhador possuía direito adquirido às regras de complementação de aposentadoria vigentes por ocasião de sua contratação, sobreveio a Lei Complementar nº 109/2001 , que expressamente disciplinou a questão de forma diversa, efetivamente alterando o direito em questão. III – Ocorre que as controvérsias interpretativas originadas a partir da Lei Complementar nº 109/2001 somente foram pacificadas a partir da inclusão do item III à Súmula 288, em 2016 , para dispor que, " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". IV – Tratando-se de norma infraconstitucional, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 83 do TST para autorizar o corte rescisório. A ausência real de direito adquirido pelo trabalhador também impede o reconhecimento de violação direta e manifesta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.