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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.825.314

Restituição de bens apreendidos: interesse da investigação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da investigação criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há interesse da investigação e não há comprovação de propriedade.

III. Razões de decidir

3. A apreensão do aparelho celular é justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme indicado pela autoridade policial.

4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a restituição.

5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade.

2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023.

Tese

"1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade.

2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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