STJAREsp 2.474.790
Locação: despejo por falta de pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Despejo por falta de pagamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
Tese
"1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.