STJAgRg no HC 992.539
Tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa
- Prisão preventiva fundamentada
- Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o agravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à insuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular.
5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em casos de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade concreta da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.