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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.849

Tráfico de drogas: prisão preventiva mantida em sentença

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade.

2. O paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, da L. nº 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e posteriormente reduzida em apelação para 8 anos e 9 meses, mantida a custódia cautelar.

3. O recurso busca a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os maus antecedentes e o fato de o réu ter respondido preso justificam a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade; (ii) saber se o fato superveniente de redução da pena afasta o óbice da supressão de instância e permite reconhecer desproporcionalidade com base em prognóstico de execução; (iii) saber se a contemporaneidade da medida cautelar se vincula à persistência dos motivos da prisão, independentemente da anterioridade dos fatos; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A manutenção da prisão preventiva em sentença encontra suporte em maus antecedentes e no risco concreto de reiteração delitiva, reforçados pelo fato de o réu ter respondido ao processo preso, o que evidencia a atualidade do periculum libertatis.

6. A negativa do direito de recorrer em liberdade é juridicamente adequada quando persistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a prisão preventiva, sobretudo diante de histórico desfavorável e risco à ordem pública.

7. O fato superveniente de redução da pena não autoriza, na via do habeas corpus, prognóstico sobre condições futuras de regime ou benefícios executórios, por demandar instrução própria perante o juízo da execução.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo suficiente a demonstração atual do risco à ordem pública.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do perigo social evidenciado pelos elementos do caso, não se prestando a neutralizar o risco identificado nem a assegurar a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO:

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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