TSTRRAg 1000766-12.2019.5.02.0609
Participação nos lucros e resultados (plr) proporcional
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados (plr) proporcional
- Ausência de juntada da norma coletiva aplicável
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Comissões sobre vendas a prazo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional registrou expressamente que o pedido de pagamento da PLR proporcional foi indeferido, porque o reclamante não colacionou aos autos o instrumento normativo com vigência aplicável ao período da rescisão contratual (setembro/2018). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese de que as convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho foram anexadas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONH ECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 estabeleceu entendimento no sentido de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação ou retenção automática com outros créditos trabalhistas. Considerando que o Tribunal Regional já havia vedado a dedução automática e determinado a suspensão da exigibilidade do crédito honorário pelo prazo legal (art. 791-A, § 4.º, da CLT), a decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, não havendo falar em isenção total da verba. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DE FINANCIAMENTO. TEMA N.º 57 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à integração dos juros e encargos decorrentes de vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao vendedor. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 57), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Ao excluir os encargos financeiros da base de cálculo das comissões, sob o fundamento de que o vendedor não participa da intermediação de crédito, o Tribunal Regional decidiu em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte e ao comando do art. 2º da Lei n.º 3.207/1957, que não faz distinção entre o preço à vista e à prazo para fins de cômputo da parcela. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e não conhecer do recurso de revista; e III - reconhecer a transcendência política do recurso de revista em relação ao tema "comissões sobre vendas a prazo - base de cálculo", conhecê-lo por violação do art. 7.º, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor do reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação.
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR