Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.714

Litispendência: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Litispendência
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Majorante do tráfico interestadual
  • Improcedência
  • Manutenção da decisão monocrática que não conheceu o writ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cássia Roberta Mateus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração originária de habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A agravante questiona a litispendência com Agravo em Recurso Especial, sustenta a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa e pleiteia o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de litispendência e a adequação da via eleita; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do tráfico interestadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição do agravo regimental não apresenta argumentos novos que infirmem os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses previamente rechaçadas.

4. Verifica-se a litispendência entre o habeas corpus e o Agravo em Recurso Especial, diante da identidade de partes e de pretensão, sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal.

5. A alegação de prescrição retroativa é insustentável, diante da pena aplicada de 12 anos e 10 meses, sendo o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (2009) e a sentença (2022) inferior ao prazo prescricional aplicável nos termos do art. 109 do Código Penal.

6. A tentativa de afastar a majorante do tráfico interestadual esbarra na vedação ao revolvimento de provas e na demonstração objetiva da participação da agravante em organização criminosa que atuava em diversos estados, com logística comprovadamente interestadual de entorpecentes.

7. A decisão agravada manteve-se correta, considerando a inadequação processual, a insuficiência de fundamentos novos e a ausência de constrangimento ilegal flagrante, não havendo razão para a intervenção desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.