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Jurisprudências

STJAREsp 2.638.510

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão parcial ou qualificada
  • Reconhecimento da atenuante
  • Compensação com agravante da reincidência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.

4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação.

5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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