STJRcl 46.626
União estável: partilha de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de bens
- Presunção de esforço comum (lei n. 9.278/1996)
- Cumprimento de decisão proferida em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM (LEI N. 9.278/1996). CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional fundada no descumprimento das decisões do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e respectivos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: Saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais descumpriu ou restringiu indevidamente o alcance das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. No provimento do Recurso Especial n. 1.669.061/MG afastou-se a aplicação retroativa da presunção legal de esforço comum prevista na Lei n. 9.278/1996 quanto ao imóvel adquirido em 1993, determinando novo julgamento para reexaminar a partilha segundo critérios de proporcionalidade e com base em prova do esforço comum, direto ou indireto, sem excluir automaticamente o bem da partilha.
4. A decisão proferida nos embargos de declaração no recurso especial esclareceu que a análise deveria recair sobre o imóvel tal como tratado no acórdão recorrido, considerado como unidade patrimonial.
5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proceder ao novo julgamento, limitou a reapreciação ao lote em que foi construída a casa que serviu de moradia para o casal, entendendo que a partilha da construção já estava definida pela sentença e confirmada em acórdão anterior, com base em prova da contribuição financeira da convivente para a obra, e não na presunção estabelecida pela Lei n. 9.278/1996.
6. Constatando que a decisão estadual, quanto à construção, se apoiou na valoração das provas produzidas e em capítulos já acobertados pela preclusão, e que o reexame determinado por este Superior Tribunal de Justiça foi realizado nos estritos limites traçados, não se verifica afronta à autoridade das decisões proferidas no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos embargos de declaração.
7. Ausente demonstração de descumprimento específico do comando emanado deste Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não se presta a rediscutir a interpretação conferida pelo Tribunal de origem às provas e aos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Reclamação julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A reclamação fundada no art. 988, II, e § 1º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de efetiva afronta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se prestando ao reexame da valoração probatória ou de capítulos já acobertados pela preclusão na instância de origem.
2. Não há violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, afasta a aplicação retroativa da presunção de esforço comum da Lei n. 9.278/1996 e determina novo julgamento, quando o Tribunal de origem reexamina a partilha do imóvel nos limites da devolução, com base na prova do esforço comum, direto ou indireto, sem restabelecer a presunção afastada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II e § 1º; Lei n. 9.278/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.669.061/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Embargos de Declaração no REsp n. 1.669.061/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Tese
1. A reclamação fundada no art. 988, II, e § 1º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de efetiva afronta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se prestando ao reexame da valoração probatória ou de capítulos já acobertados pela preclusão na instância de origem.
2. Não há violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, afasta a aplicação retroativa da presunção de esforço comum da Lei n. 9.278/1996 e determina novo julgamento, quando o Tribunal de origem reexamina a partilha do imóvel nos limites da devolução, com base na prova do esforço comum, direto ou indireto, sem restabelecer a presunção afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.