STJEDcl no AREsp 3.079.634
Acidente aéreo: prescrição bienal do código brasileiro de aeronáutica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Aeronáutico
- Acidente aéreo
- Prescrição bienal do código brasileiro de aeronáutica
- Termo inicial na data do dano
- CDC inaplicável
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TERMO INICIAL NA DATA DO DANO. CDC INAPLICÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E ERROR IN PROCEDENDO POR INDEFERIMENTO DE PROVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, manteve o reconhecimento da prescrição bienal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, fixou a data do dano como termo inicial e reputou prejudicada a tese de cerceamento de defesa.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) contradição interna por reconhecer a prescrição e, ao mesmo tempo, julgar prejudicado o cerceamento de defesa; (ii) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) error in procedendo decorrente do indeferimento de prova técnica tida como essencial; (iv) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição quando o acórdão fixa, a partir das premissas fáticas das instâncias ordinárias, a inaplicabilidade do CDC e a incidência da prescrição bienal do Código Brasileiro de Aeronáutica, com termo inicial na data do dano, reputando prejudicadas as demais teses, inclusive cerceamento de defesa. Trata-se de encadeamento lógico do julgamento, e não de vício sanável por embargos de declaração.
4. A alegação de error in procedendo por indeferimento de prova não se amolda à via estreita dos embargos, sobretudo quando o Colegiado reafirma que o conjunto probatório já produzido foi suficiente para a conclusão sobre a natureza da relação jurídica e a habitualidade, sendo vedada a rediscussão das premissas fáticas pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do resultado, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.