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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.031

Indeferimento de liminar em writ na origem: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar em writ na origem
  • Prisão preventiva
  • Garantia da aplicação da lei penal
  • Inadequação de medidas cautelares diversas
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO, NÃO LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO E INDÍCIOS DE MANOBRAS DE OCULTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, ante a inexistência de excepcionalidade que justificasse a prematura intervenção desta Corte.

2. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do investigado no momento da deflagração, da ausência de indicação de novo domicílio e de indícios de manobras de ocultação (remoção de vestígios pessoais e envio de mensagens a terceiros sobre a presença policial), sendo inadequadas medidas cautelares diversas.

3. Não se evidencia teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular e o exame do mérito do mandamus em substituição à jurisdição do Tribunal a quo.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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